Política de combate ao branqueamento de capitais

Esta é uma tradução da versão original em inglês, disponibilizada apenas para fins informativos. Em caso de divergência entre as versões, prevalece a versão em inglês.

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

AML

Combate ao branqueamento de capitais.

Política AML

A presente política e procedimentos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Beneficiário Efetivo

Os beneficiários efetivos são as pessoas singulares que, direta ou indiretamente, detêm ou controlam 25% ou mais de uma sociedade ou de uma entidade que não seja uma sociedade. No caso de um trust, são os administradores fiduciários (trustees), os beneficiários conhecidos e os instituidores (settlors) do trust. Se o trust for um trust de titularidade dispersa ou um trust cotado em mercado regulamentado, são os administradores fiduciários e todas as pessoas que, direta ou indiretamente, detêm ou controlam 25% ou mais das unidades de participação do trust.

Numerário

Notas, moedas e cheques de viagem em qualquer moeda.

CDD (Diligência Devida relativa ao Cliente)

Identificar e verificar a identidade do Cliente e de qualquer beneficiário efetivo do Cliente, bem como obter informação sobre o objeto e a natureza pretendida da relação de negócio.

CFT

Combate ao financiamento do terrorismo.

Responsável pelo Cumprimento Normativo (Compliance Officer) ou MLRO

O Responsável pelo Cumprimento Normativo (também conhecido como Money Laundering Reporting Officer) é o ponto focal na empresa para a supervisão de toda a atividade relacionada com questões de prevenção da criminalidade financeira.

Empresa ou KEYTOM

KEYTOM SERVICES LTD

Conduta Criminosa

Conduta que constitua uma infração em qualquer parte do Canadá, ou que constituiria uma infração em qualquer parte do Canadá se aí tivesse ocorrido.

Clientes / Utilizadores

Uma pessoa coletiva ou singular que utiliza um ou mais dos serviços prestados pela KEYTOM SERVICES LTD, com base no contrato de prestação de serviços.

EEE

Espaço Económico Europeu.

EDD (Diligência Devida Reforçada)

Medida adicional de diligência devida relativa ao Cliente que deve ser aplicada: Sempre que o Cliente não tenha estado fisicamente presente para efeitos de identificação. Sempre que o Cliente seja uma PEP ou em qualquer outra situação que, pela sua natureza, possa apresentar um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

FINTRAC

Financial Transactions and Reports Analysis Centre of Canada (Centro de Análise de Transações e Relatórios Financeiros do Canadá).

KYC

Conheça o seu Cliente/Utilizador (Know Your Customer/Client).

MSB (Empresa de Serviços Monetários)

Uma entidade que tenha um estabelecimento no Canadá e que se dedique à atividade de prestação de, pelo menos, um dos seguintes serviços:

(i) operações cambiais,

(ii) remessa de fundos ou transmissão de fundos por qualquer meio ou através de qualquer pessoa, entidade ou rede eletrónica de transferência de fundos,

(iii) emissão ou reembolso de vales postais, cheques de viagem ou outros instrumentos negociáveis semelhantes, com exceção de cheques pagáveis a uma pessoa ou entidade determinada,

(iv) operações com moedas virtuais, ou

(v) qualquer serviço previsto na regulamentação.

PCMLTFA

Proceeds of Crime (Money Laundering) and Terrorist Financing Act (Lei relativa aos Produtos do Crime (Branqueamento de Capitais) e ao Financiamento do Terrorismo) (S.C. 2000, c. 17).

PEP (Pessoas politicamente expostas)

Designa uma pessoa que, num determinado momento, exerça — ou tenha exercido durante um período previsto na regulamentação anterior a esse momento — um dos cargos ou funções referidos na presente lista:

  • Governador-Geral, vice-governador ou chefe de governo;
  • Membro do Senado ou da Câmara dos Comuns ou membro do órgão legislativo de uma província;
  • Vice-ministro ou cargo de nível equivalente;
  • Embaixador, ou adido ou conselheiro de um embaixador;
  • Oficial militar com a patente de general ou superior;
  • Presidente de uma sociedade integralmente detida, de forma direta, por Sua Majestade em nome do Canadá ou de uma província;
  • Dirigente de uma agência governamental;
  • Juiz de um tribunal de recurso de uma província, do Tribunal Federal de Recurso ou do Supremo Tribunal do Canadá;
  • Líder ou presidente de um partido político representado num órgão legislativo;
  • Titular de qualquer cargo ou função previsto na regulamentação; ou
  • Presidente de câmara, presidente de junta (reeve) ou outro dirigente máximo semelhante de um governo municipal ou local.

Pessoa politicamente exposta estrangeira

Designa uma pessoa que, num determinado momento, exerça — ou tenha exercido durante um período previsto na regulamentação anterior a esse momento — um dos cargos ou funções referidos na presente lista:

  • Chefe de Estado ou chefe de governo;
  • Membro do conselho executivo do governo ou membro de um órgão legislativo;
  • Vice-ministro ou cargo de nível equivalente;
  • Embaixador, ou adido ou conselheiro de um embaixador;
  • Oficial militar com a patente de general ou superior;
  • Presidente de uma empresa pública ou de uma Instituição Financeira pública;
  • Dirigente de uma agência governamental;
  • Juiz de um supremo tribunal, tribunal constitucional ou outro tribunal de última instância;
  • Líder ou presidente de um partido político representado num órgão legislativo; ou
  • Titular de qualquer cargo ou função previsto na regulamentação.

Familiares próximos de PEP (membros da família)

  • o cônjuge, ou a pessoa considerada equiparada a cônjuge, de uma PEP;
  • os filhos e os respetivos cônjuges, ou as pessoas consideradas equiparadas a cônjuge, de uma pessoa politicamente exposta;
  • os pais de uma PEP.

Pessoas com relações próximas de negócio com PEP

  • pessoas singulares reconhecidas como detentoras conjuntas da titularidade efetiva de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou que mantenham quaisquer outras relações de negócio próximas, com uma PEP;
  • pessoas singulares que detenham a titularidade efetiva exclusiva de uma pessoa coletiva
  • ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica reconhecidamente constituído para o benefício de facto de uma PEP.

RBA

Abordagem baseada no risco.

Instituição Financeira de Fachada

Uma Instituição Financeira que:

i. não exerce atividade num endereço fixo numa jurisdição na qual a Instituição Financeira de fachada esteja autorizada a exercer atividades bancárias

ii. não emprega uma ou mais pessoas a tempo inteiro em qualquer endereço fixo

iii. não mantém registos operacionais em qualquer endereço

iv. não está sujeita a inspeção pela autoridade bancária que a licenciou para exercer atividades bancárias, e

v. não está associada a um grupo financeiro regulado.

SDD (Diligência devida simplificada)

Uma exceção à obrigação de aplicar as medidas de diligência devida relativa ao Cliente a determinados Clientes, por exemplo, instituições financeiras sujeitas à Diretiva relativa ao Branqueamento de Capitais ou a legislação e supervisão equivalentes. Encontra-se igualmente disponível para algumas categorias de produtos e operações que possam ser prestados por instituições financeiras.

STR

Comunicação de operações suspeitas (incluindo atividades).

2. INTRODUÇÃO

A Empresa é uma Empresa de Serviços Monetários (MSB) que presta serviços de comércio eletrónico e de pagamento:

  • Aquisição multimoeda de MasterCard, moeda eletrónica;
  • Pagamentos a comerciantes;
  • Pagamentos multimoeda;
  • Pagamentos SWIFT;
  • Pagamentos SEPA;
  • Operações com moedas virtuais;
  • Câmbio de moeda.

A Empresa tem consciência de que as MSB foram, no passado, alvo da criminalidade organizada que procura branquear os produtos de atividades ilícitas.

A Empresa e o seu pessoal estão empenhados nos mais elevados padrões de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Dispomos de medidas e controlos de avaliação de risco e de diligência devida robustos e eficazes para assegurar o cumprimento da regulamentação, das leis e das normas em vigor e garantir uma prática contínua de monitorização e formação, com vista a uma abordagem abrangente.

Compreendemos que a regulamentação e a legislação de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo atribuem aos colaboradores da Empresa a responsabilidade de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo num amplo espectro, incluindo operações financeiras, a posse, o tratamento por qualquer forma, ou a dissimulação dos produtos de qualquer crime. Operamos num ambiente transparente, com a avaliação, a monitorização e a comunicação no cerne das nossas funções de negócio. Estamos empenhados na prevenção da criminalidade financeira e continuamos a aperfeiçoar as medidas existentes através de processos dedicados de planos de ação.

3. OBJETIVO

O objetivo da presente política é assegurar que a Empresa cumpre as obrigações e requisitos estabelecidos pela legislação, regulamentação e normas canadianas relativas à identificação, prevenção e comunicação do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

Tal inclui assegurar que dispomos de sistemas e controlos adequados para mitigar os riscos que impendem sobre a Empresa e os seus Clientes, incluindo a verificação rigorosa e as diligências devidas relativamente aos Clientes, às operações e a terceiros com quem estabelecemos relações de negócio.

A presente política proporciona orientação e uma abordagem sistemática aos nossos colaboradores para assegurar que o seu conhecimento e compreensão da regulamentação em matéria de criminalidade financeira sejam exemplares e estabelece as nossas expectativas e as respetivas responsabilidades nos termos da regulamentação e dos nossos próprios objetivos. Disponibilizamos um programa de formação amplo e eficaz em torno da regulamentação relativa ao branqueamento de capitais e das entidades reguladoras associadas e realizamos testes e monitorização para avaliar e evidenciar a compreensão e a aplicação dos requisitos por parte dos colaboradores.

A Empresa faz tudo o que é possível para proteger o nosso pessoal e Clientes da exposição a ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e assegurará sempre uma abordagem baseada no risco, à escala de toda a empresa, na prevenção da criminalidade financeira. Defendemos o cumprimento contínuo das orientações e regras estabelecidas na seguinte legislação:

  • Proceeds of Crime (Money Laundering) and Terrorist Financing Act;
  • Proceeds of Crime (Money Laundering) and Terrorist Financing Regulations;
  • Proceeds of Crime (Money Laundering) and Terrorist Financing Suspicious Transaction Reporting Regulations;
  • Freezing Assets of Corrupt Foreign Officials Act;
  • Assessment of Inherent Risks of Money Laundering and Terrorist Financing in Canada;
  • Materiais de orientação aplicáveis do FINTRAC;
  • Requisitos de Transferência Eletrónica de Fundos (EFT) para a administração da Income Tax Act, da Excise Tax Act e da Excise Act, 2001;
  • Legislação canadiana em matéria de sanções, composta por
    ○ United Nations Act
    ○ Special Economic Measures Act
    ○ Justice for Victims of Corrupt Foreign Officials Act
  • Restante legislação aplicável.

As orientações e instruções são dadas pelo FINTRAC . Importa salientar que a legislação canadiana em matéria de branqueamento de capitais é uma «legislação de todos os crimes» (all crimes legislation). Enquanto empresa envolvida na prestação de serviços monetários, tanto a própria empresa como o pessoal devem ter conhecimento das sanções aplicáveis em caso de violação da legislação. As sanções possíveis por violação encontram-se descritas no Anexo 8.

4. ÂMBITO

A política aplica-se a todo o pessoal (ou seja, pessoal permanente, a termo certo e temporário, quaisquer representantes de terceiros ou subcontratados, trabalhadores de agências, voluntários, estagiários e agentes ligados à Empresa no Canadá ou no estrangeiro). A política foi criada para assegurar que o pessoal atua na área a que a mesma respeita em conformidade com as expectativas e requisitos legais, regulamentares, contratuais e de negócio.

O incumprimento, por qualquer membro do pessoal, das orientações e objetivos estabelecidos na presente política pode dar origem a ação disciplinar.

5. O QUE É O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO?

O branqueamento de capitais é geralmente definido como a prática de atos destinados a ocultar ou dissimular as verdadeiras origens de produtos provenientes de atividade criminosa, de modo a que esses produtos aparentem ter origem legítima ou constituam ativos legítimos.

Em regra, o branqueamento de capitais ocorre em três fases:

A) Colocação

O numerário entra pela primeira vez no sistema financeiro na fase de «colocação», na qual o numerário gerado por atividades criminosas é convertido em instrumentos monetários. Tais instrumentos monetários podem ser: vales postais ou cheques de viagem, depositados em contas junto de instituições financeiras, dividindo o numerário em montantes mais pequenos e efetuando vários depósitos numa ou mais contas junto de uma ou mais Instituições Financeiras; o Cliente abre várias contas em nomes diferentes em instituições diferentes; contrata ou persuade outros a depositar fundos em seu nome; adquire bens como joias, arte e outros ativos com vista à sua revenda numa data posterior; efetua depósitos com a ajuda de colaboradores da instituição financeira em causa.

O numerário gerado pelo crime é colocado no sistema financeiro. Este é o momento em que os produtos do crime são mais evidentes e correm maior risco de deteção.

B) Circulação

Na fase de «circulação», os fundos são transferidos ou movimentados para outras contas ou outras instituições financeiras a fim de separar ainda mais o dinheiro da sua origem criminosa. A título de exemplo: venda de ativos ou conversão noutras formas de investimento; transferência de dinheiro para contas junto de outras instituições financeiras; transferências eletrónicas para o estrangeiro (frequentemente recorrendo a sociedades de fachada); depósito de numerário em sistemas bancários estrangeiros.

Uma vez os produtos do crime no sistema financeiro, a circulação obscurece as suas origens fazendo passar o dinheiro por operações complexas. Estas envolvem frequentemente diferentes entidades, como sociedades e trusts, e podem ocorrer em múltiplas jurisdições.

C) Integração

Uma vez obscurecida a origem dos fundos, o criminoso consegue fazer reaparecer os fundos como fundos ou ativos legítimos.

Na fase de «integração», os fundos são reintroduzidos na economia e utilizados para adquirir ativos legítimos ou para financiar outras atividades criminosas ou negócios legítimos, por exemplo — uma herança, pagamentos de empréstimos, vendas de ativos no estrangeiro.

Financiamento do terrorismo

O financiamento do terrorismo pode não envolver os produtos de uma conduta criminosa, mas antes uma tentativa de ocultar quer a origem dos fundos quer a sua utilização pretendida, a qual poderá ter fins criminosos. As fontes legítimas de fundos constituem uma diferença fundamental entre os financiadores do terrorismo e as organizações criminosas tradicionais.

Para além de donativos de caridade, as fontes legítimas incluem patrocinadores governamentais estrangeiros, a titularidade de empresas e o emprego pessoal. Embora a motivação difira entre os branqueadores de capitais tradicionais e os financiadores do terrorismo, os métodos efetivamente utilizados para financiar operações terroristas podem ser iguais ou semelhantes aos métodos utilizados por outros criminosos para branquear fundos. O financiamento de atentados terroristas nem sempre exige grandes somas de dinheiro e as operações associadas podem não ser complexas.

Todos os membros do pessoal correm o risco de cometer uma infração penal caso auxiliem numa operação criminosa por não terem detetado os sinais de alerta.

A Empresa não emite cartões pré-pagos nem presta serviços, por qualquer forma, a Clientes anónimos ou a Clientes cuja identidade não tenha sido estabelecida e verificada em estrito cumprimento das nossas regras e normas internas. A Empresa não estabelece relações de negócio com sociedades de fachada e Instituições Financeiras de fachada.

Em consonância com a PCMLTFA e com as melhores práticas do setor, a Empresa identifica os seus potenciais Clientes e os respetivos beneficiários efetivos últimos (UBO), verifica as suas identidades e realiza diligências devidas normais (CDD) ou reforçadas (EDD) antes do início de uma relação de negócio.

6. OBJETIVOS

A fim de prevenir o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a fraude e outras formas de criminalidade financeira, a Empresa procura cumprir os seguintes objetivos:

  • A deteção e a comunicação ao FINTRAC de suspeitas de branqueamento de capitais;
  • Todo o pessoal recebe formação e deve manter-se vigilante quanto aos sinais de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e fraude;
  • A Empresa não aceitará qualquer pagamento em numerário;
  • Os procedimentos de diligência devida e de identificação de Clientes serão observados por todo o pessoal;
  • Manter controlos e procedimentos rigorosos e robustos para detetar e comunicar qualquer atividade suspeita;
  • Avaliação de risco frequente e auditorias regulares a todos os controlos e sistemas de AML e de financiamento do terrorismo;
  • Nomear um Responsável pelo Cumprimento Normativo com conhecimento e senioridade suficientes para desempenhar as tarefas e os objetivos estabelecidos no presente documento;
  • Manter procedimentos de identificação de Clientes em todas as circunstâncias em que tais medidas sejam exigidas;
  • Implementar procedimentos que permitam a comunicação de suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e fraude;
  • Conservar os registos relevantes durante, pelo menos, cinco anos ou por período superior, conforme exigido pela PCMLTFA;
  • Utilizar um programa de rastreio de colaboradores para assegurar a diligência devida;
  • Cumprir os diplomas, a legislação e a regulamentação em matéria de prevenção da criminalidade financeira, do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais.

7. FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES

Todo o pessoal deve adotar as diligências necessárias para assegurar o cumprimento da presente política e garantir que compreende plenamente o conteúdo do presente documento.

7.1. Direção de Topo

Responsável pelo cumprimento normativo global da Empresa e por assegurar que são disponibilizados recursos adequados para a devida formação do pessoal e para a implementação de sistemas de gestão do risco.

Tal inclui software informático de apoio à supervisão. A direção de topo será informada pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo sobre as questões de conformidade da Empresa. Receberá e apreciará igualmente o relatório anual do Responsável pelo Cumprimento Normativo e implementará quaisquer recomendações nele formuladas.

7.2. Responsável pelo Cumprimento Normativo

A Empresa deve designar um Responsável pelo Cumprimento Normativo que será responsável por organizar a implementação da PCMLTFA e pela articulação com o FINTRAC.

O Responsável pelo Cumprimento Normativo conserva cópias de todos os materiais de formação. É ministrada formação atualizada em AML, no mínimo, anualmente. Os registos de toda a formação, incluindo as datas em que foi ministrada e por quem, são conservados tanto a nível central como nos processos individuais do pessoal.

As funções do Responsável pelo Cumprimento Normativo incluem:

  • Monitorizar o cumprimento, por parte da Empresa, das obrigações de AML/CFT;
  • Estar designado para, e acessível a, receber e analisar as comunicações de atividade suspeita provenientes dos colaboradores;
  • Apreciar tais comunicações e determinar se qualquer atividade suspeita comunicada dá origem ao conhecimento ou à suspeita de que um Cliente está ou possa estar envolvido em branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
  • Supervisionar a comunicação e a formação dos colaboradores;
  • Assegura que a empresa conserva e mantém todos os registos AML exigidos e garantirá a apresentação das Comunicações de Atividade Suspeita. O Responsável pelo Cumprimento Normativo está investido de plena responsabilidade e autoridade para fazer cumprir o programa de AML/CFT da empresa;
  • Decidir se as comunicações devem ser transmitidas ao FINTRAC;
  • Analisar toda a nova legislação e decidir de que forma a mesma impacta o processo operacional da Empresa;
  • Elaborar procedimentos escritos no domínio do Cumprimento Normativo e disponibilizá-los a todo o pessoal de conformidade e demais partes interessadas;
  • Assegurar que é realizada a devida diligência relativamente a Clientes e parceiros de negócio;
  • Receber do pessoal Comunicações de Operações Suspeitas internas (STR internas);
  • Conservar e analisar devidamente os registos de todas as decisões relativas às STR;
  • Assegurar que o pessoal recebe formação adequada, aquando da sua admissão, e que recebe formação de atualização regular numa base anual ou sempre que necessário;
  • Monitorizar as relações de negócio e registar as análises e decisões tomadas;
  • Decidir sobre a continuação ou a cessação da atividade comercial com um determinado Cliente;
  • Assegurar que todos os registos de negócio, documentos de dados transacionais e dados que confirmem uma operação ou transação monetária, ou outros documentos juridicamente válidos e elementos relativos à execução de transações monetárias, são conservados durante cinco anos a contar da data da última transação do Cliente.

7.3. Pessoal

Responsável pelo cumprimento da presente Política AML e pela compreensão das suas responsabilidades no âmbito da conformidade em matéria de AML/CFT. Assegurar a observância dos procedimentos da Empresa e obter todos os elementos documentais previstos na Política AML. Assegurar que qualquer atividade suspeita é comunicada ao Responsável pelo Cumprimento Normativo o mais rapidamente possível, mas nunca depois de decorrida uma hora útil a contar do momento em que foi detetada.

8. ABORDAGEM BASEADA NO RISCO

A legislação canadiana em matéria de AML exige a implementação de uma abordagem baseada no risco pela Empresa de Serviços Monetários que realize Transferências Eletrónicas de Fundos. A abordagem baseada no risco contribui para orientar a afetação de recursos de conformidade da Empresa, a estratégia de controlos internos, as estruturas dos sistemas, e permite à Empresa concentrar-se nas áreas de risco mais elevado. A Empresa considera a abordagem baseada no risco como um conceito de dois níveis. Em primeiro lugar, cada MSB deve estimar todos os possíveis riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo aplicáveis ao seu modelo de negócio. Em segundo lugar, cada MSB deve implementar o seu próprio conjunto de medidas de mitigação destinadas a reduzir os riscos de ML/TF, fraude e outras formas aplicáveis de criminalidade financeira.

Esta secção da Política AML é elaborada com recurso ao «Risk-based approach workbook» e à «Risk assessment guidance» emitidos pelo FINTRAC, que a Empresa deve observar a fim de combater eficazmente o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo.

A Empresa tem igualmente em consideração as melhores práticas do setor descritas nos materiais de orientação da European Banking Authority, da FATF, do JMLSG e do Comité de Basileia.

O Risk-based approach workbook e a Risk assessment guidance apoiam a Empresa no desenvolvimento de:

  • Uma compreensão comum do que envolve a abordagem baseada no risco;
  • Definição dos princípios de alto nível envolvidos na aplicação de uma abordagem baseada no risco;
  • Promoção da Empresa aos olhos dos seus parceiros, uma vez que a nossa abordagem baseada no risco denota uma boa prática dos setores público e privado.

A nossa abordagem baseada no risco inclui:

  • Identificar os riscos que são relevantes para o nosso negócio;
  • Realizar avaliações de risco detalhadas sobre as áreas de risco a seguir descritas;
  • Desenvolver controlos e procedimentos para gerir diretamente e reduzir o impacto dos riscos identificados;
  • Monitorizar os controlos e melhorar a sua eficácia;
  • Conservar registos de todas as avaliações de risco, análises e planos de ação de melhoria.

Para uma avaliação de risco mais eficiente, o processo de avaliação de risco da Empresa será dividido em duas partes

Avaliação de risco baseada no negócio e avaliação de risco baseada na relação.

A Empresa revê a sua RBA numa base anual e sempre que o modelo de negócio se altere, bem como sempre que a Empresa planeie oferecer novos produtos ou serviços.

8.1. Avaliação de risco baseada no negócio

A Empresa desenvolveu e documentou a avaliação de risco baseada no negócio no documento «Internal Business Risk Assessment». Este documento descreve o processo de avaliação de risco de negócio da Empresa, os riscos identificados e as medidas de mitigação propostas, e inclui um perfil de risco de negócio. A avaliação de risco de negócio permite à Empresa identificar onde ocorrem os riscos ao longo das linhas de negócio, dos clientes ou de determinados produtos ou serviços. A Empresa documenta os controlos de mitigação para as áreas que identifica como de risco elevado. O número de riscos que podem ser identificados variará em função do tipo de atividades de negócio que a Empresa venha a exercer e dos produtos e/ou serviços oferecidos aos Clientes.

Para realizar uma avaliação de risco baseada no negócio, a Empresa necessita de identificar os riscos inerentes ao seu negócio avaliando as vulnerabilidades ao ML/TF. A avaliação global de risco baseada no negócio inclui o risco decorrente dos seguintes fatores:

  1. A combinação de produtos, serviços e canais de distribuição;
  2. As localizações geográficas em que o negócio opera;
  3. Clientes e relações de negócio;
  4. O impacto de novos desenvolvimentos e tecnologias que afetam as operações; e
  5. Outros fatores relevantes.

Uma vez que a Empresa identifica e documenta todos os riscos inerentes ao negócio, pode atribuir-se a cada risco um nível ou uma pontuação, recorrendo a uma escala ou metodologia de pontuação adaptada à dimensão e ao tipo de negócio.

Por força da lei, a nossa Empresa deve aplicar e documentar medidas especiais para os elementos de risco elevado do negócio. Com o «Internal Business Risk Assessment», a Empresa consegue demonstrar ao FINTRAC que implementou controlos e medidas para fazer face a esses elementos de risco elevado, e que os mesmos são eficazes (a eficácia dos controlos e medidas indicados no «Internal Business Risk Assessment» será evidenciada através de análises internas ou independentes (se aplicável) da Empresa).

Entre outros aspetos, a Empresa utiliza uma folha de trabalho de avaliação de risco baseada no negócio, que ajuda a documentar, armazenar e atualizar os riscos inerentes relacionados com o negócio. A folha de trabalho contém os fatores de risco que estão ou possam estar relacionados com o negócio da Empresa, a classificação de risco atribuída ao fator e as medidas de mitigação que a Empresa propõe para cada risco.

8.2. Avaliação de risco baseada na relação

A Empresa utiliza um sistema baseado no risco, integralmente documentado no «AML/CFT Client Risk Management Procedure», que assegura a reclassificação contínua dos Clientes e a monitorização das transações quanto a sinais de ML e TF. O Procedimento faz parte da avaliação de risco à escala de toda a empresa.

Ao avaliar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, são considerados os seguintes fatores:

  • Os tipos de Clientes que a Empresa tem;
  • Onde estão sediados esses Clientes (ou seja, países de risco elevado da FATF e da EU);
  • Os tipos e os volumes das transações;
  • Produtos e serviços oferecidos;
  • Canais para que particulares/empresas se tornem Clientes;
  • Os novos desenvolvimentos e tecnologias que a Empresa disponibiliza aos seus Clientes;
  • Recurso a terceiros e/ou utilização de terceiros;
  • Monitorização do comportamento do Cliente;
  • Canais de distribuição de produtos/serviços;
  • Processamento de pagamentos (ou seja, transferências — eletrónicas ou bancárias, etc.);
  • A forma como os fundos são afetados, aceites e detidos;
  • Riscos internos e externos (ou seja, Clientes, subcontratação, mercados, sistemas, etc.)

A Empresa divide os seus Clientes em quatro grupos de risco:

  • Proibido (deve ser considerado como fora do apetite pelo risco da Empresa)
  • Elevado (aplicando diligência devida reforçada, incluindo aprovação da direção de topo);
  • Médio (aplicando diligência devida normal);
  • Baixo (aplicando diligência devida normal).

8.3. Tipos de Clientes proibidos

A Empresa recusa o acesso aos seus serviços a quaisquer pessoas ou entidades que estejam atualmente:

  • sujeitas a sanções financeiras específicas impostas pelas Nações Unidas, EUA (OFAC), UE ou Canadá;
  • constituídas, residentes ou que efetuem transações com qualquer país que conste da lista do FATF nas «Jurisdições de risco elevado e outras jurisdições monitorizadas» ou «Jurisdições sob Monitorização Reforçada».
  • ou em quaisquer setores que sejam proibidos pela Empresa e enumerados no Anexo 6.

9. DILIGÊNCIA DEVIDA RELATIVA AO CLIENTE

A Empresa aplica a diligência devida no início da relação com o Cliente, identificando e verificando a identidade do Cliente com base em documentos, dados ou informações obtidos de uma fonte fiável e independente.

A diligência devida relativa ao Cliente (CDD), a diligência devida reforçada (EDD) e a monitorização contínua são medidas concebidas para reduzir o risco de a Empresa poder ser utilizada por quem procure branquear os produtos do crime ou financiar o terrorismo.

São aplicadas, no mínimo, as seguintes medidas de CDD:

  • identificar o Cliente e verificar a identidade do Cliente com base em documentos ou outros dados obtidos de uma fonte fiável e independente;
  • identificar as pessoas singulares que são o(s) beneficiário(s) efetivo(s) e os representantes (no caso de clientes empresariais) do Cliente, e tomar medidas adequadas, em função do risco, para verificar a identidade desse beneficiário efetivo ou representante através de uma fonte fiável e independente do Cliente;
  • obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação do Cliente com a Empresa;
  • São realizadas auditorias anuais ao procedimento de diligência devida. A Empresa verifica os seus procedimentos de identificação de Clientes para garantir que o pessoal executa a diligência devida e os processos de AML em conformidade com a presente Política e com os requisitos legais aplicáveis.

Caso a Empresa tenha avaliado que a relação de negócio com o Cliente apresenta um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, procede à EDD.

Caso a Empresa não consiga aplicar as medidas de diligência devida, não aceita o Cliente nem efetua quaisquer transações com esse Cliente. Caso a Empresa não consiga aplicar as medidas de diligência devida a um Cliente existente, põe termo à relação existente com esse Cliente.

A Empresa procede igualmente à monitorização contínua de todas as relações de negócio, em conformidade com a avaliação de risco dos seus Clientes. A monitorização contínua é definida como: o exame das transações do Cliente efetuadas ao longo da relação (incluindo, quando necessário, a origem dos fundos), para garantir que as transações são coerentes com o conhecimento dos Clientes, da sua atividade e do perfil de risco.

A Empresa mantém atualizados os documentos, dados ou informações obtidos para efeitos de aplicação da CDD, através da revisão periódica do processo de CDD, ou procede à sua revisão numa base pontual em resposta a factos desencadeadores.

A Empresa identifica o Beneficiário Efetivo do Cliente (tanto no caso de pessoas coletivas como de pessoas singulares) e toma medidas adequadas, em função do risco, para verificar a sua identidade (incluindo, no caso de uma pessoa coletiva, trust ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica semelhante, medidas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo).

Em conformidade com a legislação aplicável, a Empresa utiliza 3 níveis de verificações de diligência devida, consoante o perfil de risco e o comportamento transacional do Cliente. A Empresa esforça-se por estar um passo à frente dos requisitos. Seguem-se os 3 níveis de verificações de diligência devida utilizados pela Empresa:

  • CDD — A diligência devida relativa ao Cliente é o procedimento normal de diligência devida utilizado na maioria dos casos para verificação e identificação.
  • EDD — A diligência devida reforçada é utilizada para Clientes de risco elevado, transações de grande valor ou categorias especiais de Clientes, tais como PEP.
  • Verificações adicionais — para determinadas relações de negócio, para além das medidas normais de EDD.

9.1. Processo de CDD

9.1.1. Antes de estabelecer uma relação de negócio com o Cliente, os colaboradores da Empresa devem aplicar as seguintes medidas de diligência devida:

  • Obter do potencial Cliente informações sobre a finalidade e a natureza pretendida das suas relações de negócio;
  • Determinar se o potencial Cliente atua em nome próprio ou é controlado; e identificar o beneficiário efetivo e, caso o potencial Cliente atue através de um representante, determinar igualmente a identidade dessa pessoa;
  • Exigir ao potencial Cliente (sendo uma pessoa coletiva) que apresente documentos e outros dados com base nos quais os colaboradores da Empresa possam compreender a estrutura de gestão e a natureza das atividades do potencial Cliente;
  • Verificar a identidade do potencial Cliente e do beneficiário efetivo com base nos documentos, dados ou informações obtidos de uma fonte fiável e independente.

9.1.2. É proibido aos colaboradores da Empresa efetuar transações do Cliente através de contas abertas, estabelecer ou dar continuidade a relações de negócio e efetuar transações quando não seja possível cumprir os requisitos de diligência devida estabelecidos no presente procedimento:

  • Sempre que, nos casos previstos no presente procedimento, o Cliente não apresente os dados que confirmam a sua identidade ou apresente dados incompletos;
  • Sempre que os dados sejam incorretos, sempre que o Cliente ou o seu representante se furte a apresentar as informações necessárias para determinar a sua identidade, oculte a identidade do beneficiário efetivo ou se furte a apresentar as informações necessárias para determinar a identidade do beneficiário efetivo, ou sempre que os dados apresentados sejam insuficientes para esse efeito;
  • Sempre que os colaboradores da Empresa não possam garantir que os requisitos de diligência devida estão cumpridos. Nesses casos, o Responsável pelo Cumprimento (Compliance Officer) deve, após avaliação da ameaça representada pelo branqueamento de capitais e/ou financiamento do terrorismo, decidir sobre a conveniência de encaminhar uma comunicação de atividade ou transação suspeita para o FINTRAC;
  • Sempre que a atividade comercial de um Cliente empresarial não esteja em consonância com o apetite pelo risco da Empresa;
  • Sempre que a atividade comercial do Cliente conduza à suspeita da prática de qualquer forma de atividade ilícita.

9.1.3. É proibido à Empresa abrir contas anónimas ou contas em nomes manifestamente fictícios, bem como abrir contas ou estabelecer de outro modo relações de negócio sem solicitar ao Cliente a apresentação de dados que confirmem a sua identidade, ou sempre que exista uma suspeita fundamentada de que os dados constantes desses documentos são falsificados.

9.1.4. A Empresa deve aplicar medidas de diligência devida não só em relação a novos Clientes, mas também em relação aos existentes, tendo em conta o nível de risco, na eventualidade de novas circunstâncias ou de novas informações relacionadas com a determinação do nível de risco representado pelo Cliente e pelo beneficiário efetivo, os seus dados de identificação, atividades e outras circunstâncias relevantes.

9.1.5. Durante o período da relação de negócio com o Cliente, a Empresa deve, em todos os casos:

  • Efetuar a monitorização contínua das relações de negócio do Cliente, incluindo o exame das transações efetuadas ao longo dessas relações, para garantir que as transações realizadas são coerentes com o conhecimento que a Empresa tem do Cliente, da sua atividade e do seu perfil de risco, bem como com a origem dos fundos;
  • Garantir que os documentos, dados ou informações apresentados pelo Cliente e pelo beneficiário efetivo durante a diligência devida são adequados, pertinentes, regularmente revistos e mantidos atualizados.

9.1.6. A Empresa deve prestar atenção a qualquer atividade que considere suscetível, pela sua natureza, de estar relacionada com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e/ou outras formas de crime financeiro, e em especial às transações complexas ou de valor invulgarmente elevado e a todos os padrões invulgares de transações que não tenham uma finalidade económica aparente ou um objetivo lícito visível, bem como às relações de negócio ou operações monetárias com Clientes de países terceiros nos quais, com base nas informações oficialmente publicadas por organizações intergovernamentais internacionais, as medidas de prevenção do branqueamento de capitais e/ou do financiamento do terrorismo sejam insuficientes ou não correspondam às normas internacionais. A Empresa deve examinar o fundamento e a finalidade da execução dessas operações ou transações, e os resultados da investigação devem ser registados por escrito. Deve ser conservada pela empresa uma cópia deste relatório durante, no mínimo, 5 anos a contar do termo da relação de negócio com o Cliente. Deve ser efetuada uma análise regular de todos os Clientes existentes, dependendo a frequência do grupo de risco atribuído ao Cliente. Para os Clientes do grupo de «risco elevado», a análise deve ser efetuada, no mínimo, uma vez de seis em seis meses; para os Clientes do grupo de «risco médio», no mínimo uma vez por ano; ao passo que os do grupo de «risco baixo» devem ser objeto de análise, no mínimo, uma vez de dois em dois anos.

9.1.7. A Empresa pode, em conformidade com as políticas internas e os procedimentos de controlo interno, recusar-se a executar transações e pôr termo às transações ou à relação de negócio com o Cliente, sempre que o Cliente se furte a apresentar, ou se recuse a apresentar, informações adicionais à Empresa a seu pedido e dentro dos prazos especificados. Consulte o Anexo 5.

10. DILIGÊNCIA DEVIDA REFORÇADA (EDD)

O processo de Diligência Devida Reforçada (EDD) da Empresa foi concebido para obter o máximo de informações possível, a fim de assegurar a validade da transação e o cumprimento, por parte da Empresa, da PCMLTFA e da regulamentação aplicável. Em termos práticos, a EDD incluirá:

  • Tomar medidas razoáveis para determinar a origem do património de um Cliente — a origem do património é distinta da origem dos fundos e descreve as atividades que geraram o património líquido total de uma pessoa, ou seja, as atividades que geraram o rendimento e os bens de um Cliente;
  • Ponderar se é adequado tomar medidas para verificar a origem dos fundos e do património, junto dos Clientes ou de fontes independentes (tais como a Internet, bases de dados públicas ou disponíveis comercialmente);
  • Obter informações adicionais de CDD (informações de identificação e informações sobre a relação);
  • Tomar medidas adicionais para verificar as informações de CDD obtidas;
  • Exigir revisões mais frequentes das relações de negócio (duas vezes por ano);
  • Efetuar uma monitorização reforçada das transações e fixar limiares de transação mais baixos para as transações relacionadas com a relação de negócio; e
  • Fixar limiares de alerta para a monitorização automatizada num nível mais baixo para os PEP;
  • Efetuar pesquisas em fontes noticiosas desfavoráveis (adverse media).

10.1. Sempre que sejam efetuadas transações ou estabelecidas relações de negócio com pessoas singulares politicamente expostas, o colaborador da Empresa deve efetuar a EDD e obter a aprovação de um quadro superior para estabelecer ou dar continuidade a relações de negócio com esses Clientes, ou para dar continuidade a relações de negócio com os Clientes quando estes se tornem pessoas singulares politicamente expostas;

10.2. Sempre que uma pessoa politicamente exposta nacional deixe de exercer uma função pública proeminente, a Empresa deve, durante, no mínimo, 12 meses, ter em conta o risco continuado representado por essa pessoa e aplicar medidas adequadas e ajustadas ao risco, até que se considere que essa pessoa já não representa qualquer risco específico das pessoas singulares politicamente expostas.

10.3. É proibido à Empresa estabelecer e dar continuidade a relações com uma Instituição Financeira de fachada ou com uma Instituição Financeira que se saiba permitir que as suas contas sejam utilizadas por uma Instituição Financeira de fachada.

10.4. Sempre que, durante a diligência devida relativa ao Cliente, a Empresa suspeite que está a ser praticado um ato de branqueamento de capitais e/ou de financiamento do terrorismo e que o prosseguimento da diligência devida relativa ao Cliente possa levantar no Cliente a suspeita de que informações a seu respeito possam ser encaminhadas para o FINTRAC, a Empresa pode interromper o processo de diligência devida relativa ao Cliente e não estabelecer uma relação de negócio com o Cliente. Nesses casos, as informações devem ser encaminhadas para o FINTRAC em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 16.2 do presente procedimento. Consulte o Anexo 4.

10.5. A Empresa aplicou a EDD antes de estabelecer uma relação de negócio com a instituição financeira correspondente ou com um prestador de serviços de ativos virtuais (VASP).

11. PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS

Uma Pessoa Politicamente Exposta (PEP) é uma pessoa que exerce ou exerceu uma função proeminente e que, como tal, poderia potencialmente abusar dessa posição ou função para efeitos de branqueamento ou de outras infrações subjacentes, tais como a corrupção ou o suborno3. Devido aos elevados riscos associados aos PEP, o Grupo de Ação Financeira (FATF) recomenda que sejam implementados controlos adicionais de AML e de diligência devida ao estabelecer uma relação de negócio com um PEP.

A Empresa utiliza recursos comerciais existentes e outras bases de dados para a identificação de PEP e assegura sempre que as verificações iniciais de diligência devida KYC incluem a comparação dos nomes das pessoas com esses recursos e bases de dados, de modo a identificar imediatamente os PEP.

A Empresa aplica medidas de diligência devida adicionais a todos os PEP identificados e, sempre que exista uma proposta de estabelecimento de uma relação de negócio, a Empresa procede sempre à EDD e assegura que a aprovação da direção de topo para o estabelecimento da relação de negócio é obtida e registada.

12. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE

Para os devidos efeitos, a Empresa deve identificar o seu Cliente, salvo se a identidade desse Cliente já for do conhecimento da Empresa e tiver sido verificada pela Empresa. Após a identificação do Cliente, a Empresa deve verificar a identidade do Cliente. A quantidade de informações a receber de um Cliente depende de o Cliente ser uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular, a saber:

  • Se um Cliente for uma pessoa coletiva, devem ser recebidas, no mínimo, as seguintes informações para efeitos de identificação: firma; número de registo; endereço da sede social (e, se diferente, o seu principal local de atividade); a lei a que a pessoa coletiva está sujeita; a sua constituição (quer conste dos seus estatutos, quer de outros documentos constitutivos); os nomes completos dos membros do conselho de administração (ou, na falta de conselho, os membros do órgão de gestão equivalente) e as pessoas de nível superior responsáveis pelas operações da pessoa coletiva, informações sobre o beneficiário efetivo.
  • Se um Cliente for uma pessoa singular, devem então ser recebidas, no mínimo, as seguintes informações para efeitos de identificação: nome e apelido; número de identificação pessoal (se existir); data de nascimento; fotografia num documento oficial que confirme a sua identidade; endereço de residência; número e data de emissão do documento de identificação pessoal, Estado e autoridade que emitiu o documento; prazo de validade do documento de identificação e Número de Identificação Fiscal (NIF).

A Empresa utiliza o «método de identificação com fotografia emitida pelo Estado» para efeitos de identificação do Cliente. O «método de duplo processo» só pode ser utilizado para efeitos de continuidade da atividade, como mecanismo de recurso, caso o método principal esteja indisponível por qualquer motivo.

As verificações do documento e da imagem facial ocorrem dentro de uma única sessão de identificação ininterrupta, por meio de captura. O carregamento (upload) do documento ou da imagem facial não é permitido.

3 Em caso de discrepância com a definição dada na política, prevalece esta última.

Na identificação não presencial, as informações recebidas são verificadas com recurso a um prestador especializado de KYC, que utiliza ferramentas informáticas de identificação remota para o seguinte:

  • Validação4 do documento de identificação:
    ○ Verificação em bases de dados de documentos perdidos e roubados;
    ○ Verificação de elementos de segurança tais como QR, marca de água e códigos de barras;
    ○ Onda de cor;
    ○ Adulteração do tipo de letra.
  • Correspondência da selfie com teste de vivacidade (liveness);
  • Verificações dos dados extraídos do documento validado por comparação com listas:
    ○ Sanções
    ○ PEP
    ○ Fontes noticiosas desfavoráveis
    ○ Fontes criminais.
  • Verificações por comparação com «listas de bloqueio» (blocklists) internas e internacionais, não só dos dados do documento de identificação validado, mas também da biometria facial da pessoa.

12.1. Documentos de identificação aceites

A Empresa aceita os seguintes tipos de documentos de identificação:

  1. Passaportes válidos para viagem, apenas com zona MRZ;
  2. Cartões de identificação emitidos pelos Estados-Membros da UE;
  3. Carta de condução com fotografia emitida no Canadá.

12.2. Identificação presencial

Requisitos para a identificação presencial do Cliente e do beneficiário efetivo:

12.2.1. Ao identificar Clientes que sejam pessoas singulares e na presença física do Cliente, a Empresa deve exigir o documento de identificação enumerado no ponto 12.1., do Canadá ou de um Estado estrangeiro, ou uma autorização de residência válida e atual emitida pelo Canadá, que contenha os seguintes dados que confirmam a identidade do Cliente:

  • nome/nomes;
  • apelido/apelidos;
  • número pessoal (caso o número pessoal não esteja disponível — qualquer outra sequência única de símbolos ou data de nascimento), o número e o prazo de validade da autorização de residência no Canadá e o local e a data da sua emissão;
  • fotografia;
  • assinatura (exceto nos casos em que é facultativa no documento de identificação);
  • cidadania (NB: no caso de um apátrida — o Estado que emitiu o documento de identificação);
  • profissão.

4 A verificação é efetuada pelo sistema de um prestador especializado de KYC, com dupla verificação de todas as potenciais correspondências ou discrepâncias por parte do pessoal humano do prestador. Os resultados são revistos pelo Responsável pelo Cumprimento (Compliance Officer), sendo a decisão final igualmente tomada por este último.

12.2.2. Ao identificar um Cliente que seja uma pessoa coletiva, a Empresa deve exigir que o referido Cliente apresente os documentos de identificação (ou cópias dos mesmos com certificação notarial que confirme a autenticidade da cópia do documento, ou sem essa certificação caso tais documentos de identificação possam ser verificados a partir de uma fonte fidedigna, ou seja, o registo público de sociedades) que contenham os seguintes dados:

  • Nome;
  • Forma jurídica, sede social/endereço, endereço de exercício efetivo da atividade;
  • Número de registo (caso tal número tenha sido emitido);
  • Autorização para representar a sociedade (se necessário);
  • uma certidão do registo (ou certificado de titulares de cargos ou documento equivalente) e a respetiva data de emissão.

12.2.3. Sempre que o Cliente seja uma pessoa coletiva representada por uma pessoa singular, ou sempre que um Cliente que seja uma pessoa singular seja representado por outra pessoa singular, a identidade destes representantes deve ser determinada da mesma forma que a identidade de um Cliente que seja uma pessoa singular. O Cliente deve igualmente fornecer as seguintes informações sobre o administrador da pessoa coletiva: o seu nome, apelido, número pessoal (no caso de um estrangeiro, quando disponível — número pessoal ou qualquer outra sequência única de símbolos ou data de nascimento), a sua cidadania (no caso de um apátrida — o Estado que emitiu o documento de identificação).

12.2.4. Sempre que o Cliente seja uma pessoa coletiva representada por uma pessoa singular, ou um Cliente que seja uma pessoa singular seja representado por outra pessoa singular, a Empresa deve exigir-lhe a apresentação de uma procuração e verificar a sua:

  • validade (ou seja, o direito da pessoa que a emitiu de emitir tal procuração);
  • prazo de validade;
  • os atos a praticar conforme especificado na procuração (a procuração deve estar em conformidade com os requisitos da legislação canadiana);

Qualquer procuração emitida num Estado estrangeiro deve ser legalizada ou certificada por Apostila.

Informações de representação, tais como a autorização (procuração, PoA), nos casos em que o representante da entidade empresarial não esteja habilitado a representar com base em direitos estatutários. O Documento de Representação tem de ter sido reconhecido notarialmente nos últimos 5 anos.

A validade do documento é fixada em 5 anos a contar da data de abertura da conta empresarial, caso o prazo efetivo seja mais longo ou perpétuo.

12.2.5. Ao dar início à identificação de um potencial Cliente na presença física do Cliente (sendo uma pessoa singular ou um representante de um Cliente que seja uma pessoa coletiva), o colaborador responsável da Empresa deve:

  • Avaliar se o potencial Cliente/o seu representante (sendo uma pessoa singular) apresentou documentos válidos referidos na presente política e determinar se o documento por ele apresentado contém uma fotografia do respetivo Cliente;
  • Avaliar o estado do documento apresentado (prestando especial atenção a quaisquer alterações, correções, etc. da fotografia, das páginas ou das inscrições);
  • Averiguar se o potencial Cliente (sendo uma pessoa singular ou coletiva) utilizará ele próprio os serviços da Empresa ou se atuará em nome de outra pessoa;
  • Averiguar se a pessoa singular ou coletiva dispõe dos poderes necessários para atuar em nome do potencial Cliente;
  • Fazer uma cópia das páginas do documento apresentado pela pessoa singular que contenham a fotografia e os demais dados necessários à identificação dessa pessoa singular, ou digitalizar o documento;
  • Verificar se existem circunstâncias que justifiquem a aplicação de diligência devida reforçada relativa ao Cliente.

12.2.6. Ao fazer uma cópia de um documento, o colaborador responsável ou a pessoa autorizada da Empresa deve apor uma menção de autenticidade na cópia do documento de identificação de cada Cliente (sempre que seja feita uma cópia em papel do documento).

12.2.7. O documento de identificação utilizado para averiguar a identidade deve ser autêntico, válido e atual.

12.2.8. Quando o potencial Cliente está fisicamente presente, a Empresa pode utilizar o método de duplo processo para verificar a identidade de uma pessoa. Este método consiste no recurso a informações provenientes de duas fontes fiáveis.

Para verificar a identidade de uma pessoa através do método de duplo processo, a Empresa recorre a duas quaisquer das seguintes fontes:

  • Informações de uma fonte fiável que incluam o nome e o endereço da pessoa;
  • Informações de uma fonte fiável que incluam o nome e a data de nascimento da pessoa;
  • Informações que incluam o nome da pessoa e confirmem que esta possui uma conta de depósito, um cartão de crédito ou outra conta de crédito junto de uma entidade financeira.

12.3. Identificação não presencial

Requisitos para a identificação não presencial do Cliente e do beneficiário efetivo.

12.3.1. A identidade de um Cliente (que seja uma pessoa singular ou um representante do Cliente que seja uma pessoa coletiva, e do beneficiário efetivo) só pode ser determinada sem a presença física do Cliente nos seguintes casos:

  • ao utilizar meios de identificação eletrónica que operem no âmbito dos sistemas de identificação eletrónica com níveis de garantia elevado ou substancial.
  • a autenticidade de um documento de identificação com fotografia emitido pelo Estado deve ser determinada mediante a utilização de uma tecnologia capaz de avaliar a autenticidade do documento:
    ○ poderá pedir-se ao Cliente que digitalize o seu documento de identificação com fotografia emitido pelo Estado utilizando a câmara do seu telemóvel ou dispositivo eletrónico; e
    ○ poderá pedir-se ao Cliente que tire uma fotografia «selfie» utilizando a câmara do seu telemóvel ou dispositivo eletrónico, e uma aplicação utilizada pela Empresa aplicaria tecnologia de reconhecimento facial para comparar os traços dessa «selfie» com a fotografia do documento de identificação com fotografia autêntico emitido pelo Estado. Teria de existir um processo para comparar igualmente o nome constante do documento de identificação com fotografia emitido pelo Estado com o nome fornecido à Empresa pelo Cliente;
    ○ seria então utilizada pela Empresa uma tecnologia para comparar os traços do documento de identificação com fotografia emitido pelo Estado com características conhecidas (por exemplo, dimensão, textura, espaçamento dos carateres, letras em relevo, formato, desenho), elementos de segurança (por exemplo, hologramas, códigos de barras, bandas magnéticas, marcas de água, chips eletrónicos incorporados) ou marcadores (por exemplo, logótipos, símbolos), para se certificar de que se trata de um documento autêntico, tal como emitido pela autoridade competente (governo federal, provincial ou territorial).
  • ao utilizar meios eletrónicos que permitam a transmissão direta de vídeo (video streaming) da seguinte forma:
    ○ a imagem facial de um Cliente e o original do documento de identificação, ou um equivalente válido e atual apresentado pelo Cliente, são registados no momento da transmissão direta de vídeo;

Este método deve ser utilizado com recurso a tecnologia moderna fornecida pelo prestador terceiro.

12.3.2. A identificação do Cliente e do beneficiário efetivo nos casos especificados no ponto 12.3.1 do presente artigo só é possível se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

  • antes da identificação do Cliente e do beneficiário efetivo nos casos especificados no ponto 12.3.1 do presente artigo, a identidade do Cliente tenha sido determinada utilizando meios eletrónicos que permitam a transmissão direta em linha ou de vídeo, ou caso a identidade do Cliente tenha sido determinada na presença física do Cliente no momento da emissão de um meio de identificação eletrónica que opere no âmbito do sistema de identificação eletrónica com níveis de garantia elevado ou substancial, ou antes da emissão a seu favor de um certificado qualificado para assinatura eletrónica;
  • a identidade do Cliente e do beneficiário efetivo (sendo uma pessoa singular) e do representante de uma pessoa coletiva tenha sido determinada com base nos documentos ou informações especificados no n.º 12.1 do presente artigo.

12.3.3. O documento de identificação utilizado para averiguar a identidade deve ser autêntico, válido e atual.

12.3.4. Quando o potencial Cliente não está fisicamente presente, a Empresa pode utilizar o método de duplo processo para verificar a identidade de uma pessoa. Este método consiste no recurso a informações provenientes de duas fontes fiáveis.

Para verificar a identidade de uma pessoa através do método de duplo processo, a Empresa recorre a duas quaisquer das seguintes fontes:

  • informações de uma fonte fiável que incluam o nome e o endereço da pessoa;
  • informações de uma fonte fiável que incluam o nome e a data de nascimento da pessoa;
  • informações que incluam o nome da pessoa e confirmem que esta possui uma conta de depósito, um cartão de crédito ou outra conta de crédito junto de uma entidade financeira.

Os documentos podem ser obtidos no formato original da informação, tais como um fax, uma fotocópia, uma digitalização ou uma imagem eletrónica. As informações obtidas devem provir de duas fontes diferentes e não podem provir da pessoa cuja identidade está a ser verificada, nem podem provir da pessoa ou entidade que efetua a verificação.

A empresa não presta serviços a potenciais Clientes pessoas singulares nem a representantes de potenciais Clientes empresariais com idade inferior a 18 anos.

13. REQUISITOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EFETIVO

O Beneficiário, nos termos da regulamentação AML/CFT, é uma pessoa singular que detém ou controla um Cliente (pessoa coletiva ou empresa pública estrangeira) e/ou uma pessoa singular por conta de quem é efetuada uma transação ou atividade.

O beneficiário é:

  1. numa pessoa coletiva:
    a) a pessoa singular que detém ou controla, direta ou indiretamente, uma pessoa coletiva através da detenção de uma percentagem suficiente das ações ou dos direitos de voto dessa pessoa coletiva, incluindo através de ações ao portador, com exceção das sociedades anónimas cujos valores mobiliários são negociados em mercados regulamentados regidos pelo direito canadiano, por requisitos regulamentares de divulgação de informações ou por normas internacionais equivalentes, ou controlada por outros meios. Considera-se proprietário direto a pessoa singular que detém 25 por cento e uma ação ou mais de 25 por cento do património do Cliente. A(s) pessoa(s) singular(es) que controla(m) a empresa ou empresas.
    b) no caso de uma pessoa coletiva identificada, uma pessoa singular que ocupe um cargo de direção de topo, caso a pessoa referida na alínea a) do presente número não tenha sido identificada ou caso subsistam dúvidas de que a pessoa identificada é o beneficiário.
  2. nos fundos fiduciários (trusts) — todas as seguintes pessoas:
    a) o(s) fiduciante(s) (trustor);
    b) o(s) fiduciário(s) (trustee);
    c) o instituidor do trust (settlor);
    d) o(s) curador(es), se existir(em);
    e) as pessoas singulares beneficiárias de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou, na medida em que tais pessoas ainda não tenham sido identificadas, as pessoas cujos interesses são representados por essa pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
    f) qualquer outra pessoa singular que controle efetivamente o trust, quer direta, quer indiretamente, através da propriedade ou por outros meios.

A Empresa utiliza o registo e as suas próprias verificações para identificar e registar os beneficiários efetivos. Conforme exigido pelos requisitos de beneficiário efetivo ao abrigo da PCMLTFA e da regulamentação associada, da Quinta Diretiva Antibranqueamento de Capitais da UE (5AMLD ou «a Diretiva») 2018/843/UE e do Regulamento relativo às Transferências de Fundos (FTR) 2015/847/UE.

A identificação do beneficiário efetivo aquando da determinação da identidade do Cliente é obrigatória em todos os casos. A identificação dos beneficiários efetivos significa, em todos os casos, a identificação de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares.

13.1. Ao determinar a identidade do beneficiário efetivo, sempre que a identidade do Cliente e do beneficiário efetivo seja determinada na presença física do Cliente, a Empresa deve exigir que o Cliente e o beneficiário efetivo forneçam os seguintes dados de identificação:

  • nome/nomes;
  • apelido/apelidos;
  • número pessoal (caso o número pessoal não esteja disponível — qualquer outra sequência única de símbolos ou data de nascimento), o número e o prazo de validade da autorização de residência no Canadá e o local e a data da sua emissão;
  • cidadania (NB: no caso de um apátrida — o Estado que emitiu o documento de identificação).

13.2. Sempre que a identidade do Cliente seja determinada com ou sem a presença física, a Empresa deve verificar os documentos e as informações relativos ao beneficiário efetivo apresentados pelo Cliente com base nos documentos, dados ou informações obtidos de uma fonte fiável e independente. Tais ações da Empresa devem incluir um pedido para que o próprio Cliente indique fontes públicas que possam validar as informações sobre o beneficiário efetivo.

A Empresa pode recorrer a registos tais como, entre outros:

  • o livro de atas;
  • o registo de valores mobiliários;
  • o registo de acionistas;
  • os estatutos constitutivos;
  • as declarações anuais;
  • a certidão de estado da sociedade;
  • os acordos de acionistas;
  • os acordos de sociedade; ou
  • os registos das decisões das reuniões do conselho de administração.

13.3. A exatidão dos dados apresentados pelo Cliente deve ser certificada com a sua assinatura e carimbo (caso esteja obrigado a dispor de carimbo ao abrigo dos atos legais que regulam a sua atividade).

14. MONITORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DO CLIENTE

A Empresa é obrigada a monitorizar as relações de negócio e a aplicar o exame de transações ou atividades invulgares, complexas ou de risco elevado, para que o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo possam ser identificados ou prevenidos.

Em conformidade com a PCMLTFA, a Empresa monitoriza as transações e estabelece padrões de comportamento de gastos do Cliente a fim de identificar:

  • Transações complexas e/ou de valor invulgarmente elevado;
  • Padrões invulgares de transações que não tenham uma finalidade económica aparente ou um objetivo lícito visível;
  • Qualquer outra atividade que a Empresa considere particularmente suscetível, pela sua natureza, de estar relacionada com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

Uma transação ou atividade invulgar pode assumir uma forma que seja incoerente com o padrão de atividade esperado no âmbito de uma determinada relação de negócio, ou com a atividade comercial normal para o tipo de produto ou serviço oferecido. Tal pode indiciar branqueamento de capitais, atividade de financiamento do terrorismo ou atividade fraudulenta, sempre que a transação ou atividade não tenha uma finalidade económica aparente ou um objetivo lícito visível.

A Empresa utiliza um sistema de monitorização, que funciona para alcançar o seguinte:

  • Tratamento das informações do Cliente, proporcionando um controlo automatizado sobre a identificação do Cliente, do beneficiário efetivo, do representante autorizado e de outro Cliente, e dos campos obrigatórios de informação necessários à gestão das atividades económicas e pessoais;
  • Classificação do risco do Cliente e manutenção e utilização do sistema de pontuação (scoring), proporcionando a avaliação dos fatores de risco do Cliente, a determinação do tipo de risco e a atribuição de uma avaliação numérica adequada;
  • Investigação do Cliente e rastreio de transações, assegurando a documentação eletrónica da diligência devida, o armazenamento e a disponibilidade das decisões tomadas, com base na investigação, na inteligência empresarial (business intelligence), bem como no nível de autoridade dos utilizadores do sistema de monitorização (por exemplo, modo apenas de leitura/modo de edição);
  • Monitorização das contas «inativas» (dormant), mediante a identificação automatizada e a verificação adicional de uma transação efetuada a partir de ou para uma conta inativa;
  • Utilização de listas de sanções, proporcionando a manutenção, a atualização e a utilização de listas de sanções inteligentes (listas da União Europeia, OFAC, UN, OFSI e lista canadiana);
  • Identificação dos Clientes que são pessoas politicamente expostas, dos seus familiares ou de pessoas estreitamente associadas a uma pessoa politicamente exposta (coletivamente, «PEP»), assegurando a preparação de mensagens de alerta automatizadas, caso as informações do Cliente, do seu verdadeiro beneficiário ou dos representantes identifiquem um possível PEP;
  • Avaliação da exposição ao risco AML/CFT, proporcionando a comparação dos indicadores agregados de exposição ao risco AML/CFT com os resultados de períodos de avaliação anteriores e a determinação das suas tendências dinâmicas.

As possíveis características a monitorizar poderão ser alterações de:

  • a natureza e o tipo de uma transação;
  • a frequência e a natureza de uma série ou padrão de transações;
  • o montante de quaisquer transações, prestando especial atenção às transações de valor particularmente elevado;
  • a origem/o destino geográfico de um pagamento ou recebimento;
  • as partes envolvidas, com vista a assegurar que não existem pagamentos para ou de uma pessoa constante de uma lista de sanções;
  • a atividade ou o volume de negócios normal do Cliente.

A monitorização das transações e da atividade dos Clientes é efetuada segundo um método baseado no risco, sendo os Clientes de risco elevado sujeitos a uma verificação e observação adicionais e mais frequentes. A monitorização das transações e da atividade deve ser efetuada ao longo de toda a relação mantida com o Cliente, para garantir que as transações e a atividade realizadas são coerentes com o KYC do Cliente, a sua atividade, a origem dos fundos e a origem do património, sempre que tal deva ser determinado.

A monitorização de transações complexas, invulgares e de grande valor ou de padrões invulgares de transações deve ser examinada e registada por escrito.

A monitorização das transações de ativos virtuais mediante a verificação do histórico dos ativos virtuais com recurso a uma ferramenta informática especializada.

Sempre que a base da relação sofra uma alteração significativa, a Empresa deve executar procedimentos adicionais de monitorização da atividade do Cliente, para garantir que o risco revisto e a base da relação são plenamente compreendidos. Para uma maior compreensão, deve atuar-se sobre todos os «sinais de alerta» (red flags).

A Empresa deve assegurar que quaisquer informações atualizadas obtidas através de reuniões, conversas ou outros métodos de comunicação com o Cliente sejam registadas e conservadas juntamente com os registos do Cliente. Essas informações devem estar disponíveis para o Responsável pelo Cumprimento (Compliance Officer) da Empresa.

A monitorização contínua das atividades de um Cliente permitirá à Empresa continuar a construir um perfil do Cliente e implicará a recolha contínua de informações de CDD.

15. SANÇÕES INTERNACIONAIS

15.1. É proibido à Empresa praticar quaisquer atos que sejam proibidos pelas sanções internacionais e aplicados pelo Canadá ao abrigo do United Nations Act (UNA), do Special Economic Measures Act (SEMA) ou do Justice for Victims of Corrupt Foreign Officials Act (JVCFOA).

15.2. A Empresa está proibida de celebrar transações cuja execução seja incompatível com os atos legislativos mencionados no ponto 14.1.

15.3. O cumprimento das obrigações que surgiram antes da instituição da aplicação de sanções internacionais deve ser cessado imediatamente ou suspenso durante o período de aplicação das sanções internacionais. É proibido assumir novas obrigações cuja execução seja incompatível com as sanções internacionais aplicadas no Canadá.

15.4. Após a restrição da disponibilidade das contas às entidades relativamente às quais são aplicadas sanções internacionais, as despesas associadas à manutenção corrente dessas contas podem ser deduzidas das mesmas, e os pagamentos devidos ao abrigo de transações celebradas antes do início da aplicação das sanções internacionais podem ser acrescentados apenas se quaisquer deduções ou acréscimos não forem disponibilizados à entidade relativamente à qual são aplicadas sanções financeiras.

15.5. A Empresa dispõe de uma solução de rastreio, que se encontra integrada para assegurar que a Empresa cumpre o regime de sanções internacionais e aplicada nos atos legislativos mencionados no Artigo 14.

15.6. A Empresa realiza o rastreio de transações em tempo real sobre todas as transações relativamente às listas pertinentes de pessoas, grupos e entidades designados sujeitos a sanções financeiras.

15.7. A solução de rastreio de Clientes assegura que todos os Clientes registados nos sistemas informáticos da Empresa e os seus beneficiários efetivos são rastreados relativamente às listas pertinentes de sanções de pessoas, grupos e entidades designados durante a integração e a cooperação contínua.

16. OUTRAS DISPOSIÇÕES

16.1. Conservação de registos

A Empresa cumpre as disposições dos Regulamentos relativos aos Produtos do Crime (Branqueamento de Capitais) e ao Financiamento do Terrorismo. Ao fazê-lo, nós:

  • Mantemos uma pista de auditoria completa relativa aos procedimentos de KYC, CDD e EDD realizados sobre os nossos Clientes potenciais (nos casos em que a pessoa ou entidade coletiva não tenha sido integrada) e efetivos, incluindo informação sobre os UBO e informação que acompanha as transferências de fundos;
  • Durante cinco anos a contar da data da cessação das transações ou das relações de negócio com o Cliente, conservamos um registo dos Clientes com quem as transações ou relações de negócio foram cessadas devido à recusa de apresentação de informação adicional nos prazos especificados;
  • Durante cinco anos a contar da data da cessação das transações ou das relações de negócio com o Cliente, conservamos cópias dos documentos de identificação do Cliente, os dados de identificação do beneficiário efetivo, os dados de identificação do beneficiário, fotografias selfie, gravações de transmissão direta de vídeo/difusão direta de vídeo e/ou fotografias, e outros dados recebidos no momento da integração;
  • Durante cinco anos a contar da data da cessação das transações ou das relações de negócio com o Cliente, conservamos, em formato eletrónico e em papel, a correspondência comercial com o Cliente;
  • Durante cinco anos a contar da data da execução da operação monetária ou da celebração da transação, conservamos os dados da transação e os dados relativos à execução dessas transações;
  • Durante cinco anos a contar da data da cessação das transações ou das relações de negócio com o Cliente, conservamos os registos das investigações financeiras de atividade ou transações suspeitas do Cliente.

Todos os registos cuja conservação é exigida ao abrigo dos Regulamentos devem ser conservados de forma a poderem ser facultados à pessoa autorizada no prazo de 30 dias após ser apresentado um pedido para os examinar.

A Empresa mantém os seguintes registos relacionados com AML/CFT:

  • Registo de Clientes (contendo a principal informação relativa aos clientes da Empresa, incluindo: informação de registo, administradores, beneficiários efetivos, estado da cooperação, etc.);
  • Registo de Comunicações de Transações Suspeitas.

O acesso ao registo é controlado através do registo de sessões e da atribuição de direitos de acesso. Alguns registos serão mantidos no sistema CRM, tanto para facilidade de utilização como para a cópia de segurança contínua dos dados.

16.2. Comunicação

Assim que qualquer transação for sinalizada pelo sistema de monitorização interno, o Responsável pela Conformidade analisa a sinalização e regista o resultado no ficheiro de investigação designado, para efeitos de pista de auditoria.

Na qualidade de MSB, a Empresa está obrigada a apresentar uma STR ao FINTRAC relativamente a quaisquer ações/informações suspeitas ou inconsistentes de que a Empresa possa vir a servir-se ou de que possa ter conhecimento no âmbito da sua atividade habitual. Tal inclui os casos em que a Empresa suspeita, ou tem motivos razoáveis para crer ou suspeitar, que uma pessoa está envolvida, ou está a tentar envolver-se, em branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

O Responsável pela Conformidade é responsável por comunicar as STR ao FINTRAC assim que surja um incidente ou suspeita, mas nunca depois do final do dia útil seguinte ao momento em que tal informação chegou ao conhecimento do Responsável pela Conformidade.

Todos os documentos relativos à comunicação de branqueamento de capitais, às transações comerciais, à identificação do Cliente e à diligência devida relativa ao Cliente são conservados durante um período mínimo de cinco anos.

Utilizando toda a informação disponível no momento, o Responsável pela Conformidade toma uma decisão informada, recorrendo a um juízo criterioso, quanto à existência de motivos razoáveis de conhecimento ou de suspeita de branqueamento de capitais, e que lhe permita preparar a comunicação para o FINTRAC, quando adequado.

Diligência devida relativa ao Cliente

A Diligência Devida relativa ao Cliente (CDD) é o processo através do qual a identidade de um Cliente é verificada. A CDD incorpora igualmente o processo de determinação de se tal pessoa está a atuar em nome de outra pessoa, o objetivo e a natureza pretendida da relação de negócio, a origem do património e dos fundos e a monitorização contínua das atividades do Cliente. O conceito de CDD não se refere apenas aos Clientes, mas estende-se a todas as pessoas com quem a Empresa estabeleceu uma relação de negócio, incluindo os colaboradores, matéria que é abordada mais adiante nestes procedimentos.

O Responsável pela Conformidade é responsável pelo processo de CDD e está obrigado a realizar tal diligência devida em conformidade com estes requisitos.

No momento da integração do Cliente, todos os nomes dos Clientes (incluindo os nomes dos acionistas, dos UBO, dos administradores, os nomes das empresas e os nomes dos agentes) devem ser imediatamente verificados através do rastreio de Sanções, Comunicação Social Adversa e PEP. O Responsável pela Conformidade deve analisar quaisquer alertas ou notificações recebidos e compará-los com os dados do Cliente, a fim de determinar se a notificação corresponde a uma correspondência positiva. As provas relativas à análise supra realizada pelo Responsável pela Conformidade são arquivadas no respetivo processo do Cliente.

O Responsável pela Conformidade apresentará quaisquer STR e/ou efetuará quaisquer comunicações diretamente ao FINTRAC, se necessário.

Processo de Identificação e Verificação

A identificação é o processo de obtenção de dados pessoais e de outra informação pertinente sobre o Cliente. A informação obtida sobre pessoas singulares (indivíduo) e pessoas coletivas (como no caso de empresas, sociedades, etc.) variará em conformidade.

A verificação efetua-se por referência a documentos, dados ou informação obtidos junto do requerente de negócio. Para que a verificação seja concluída em conformidade com a legislação aplicável, os documentos obtidos junto dos Clientes têm de satisfazer os seguintes critérios:

  • Têm de ser fiáveis; e
  • Emitidos por uma fonte independente, tal como uma autoridade, departamento ou agência governamental, uma empresa de serviços públicos regulada, como as empresas de telefonia, os fornecedores de água e eletricidade, ou uma pessoa obrigada que exerça atividade financeira relevante no Canadá ou numa jurisdição equivalente.
  • O documento de identificação utilizado para apurar a identidade deve ser autêntico, válido e atual.

As atividades financeiras relevantes incluem Instituições Financeiras/instituições de crédito, empresas de serviços de investimento, companhias de seguros, empresas de corretagem de seguros, instituições financeiras e empresas de serviços administrativos, e organismos de investimento coletivo que estejam licenciados e regulados no Canadá, nos EUA, no EEE ou noutras jurisdições equivalentes.

Identificação e Verificação da Documentação e do Processo

Indivíduo/Pessoa Singular:

A. Formulário de Candidatura

B. Verificação de Nome

C. Identificação:

1. Nome completo oficial;

2. Local e data de nascimento;

3. Morada de residência permanente;

4. Número de referência de identificação, quando disponível; e

5. Nacionalidade;

6. Profissão.

D. Verificação:

1. Comprovativo de Identidade que inclua uma imagem fotográfica do indivíduo. O comprovativo de identidade aceitável pode ser um dos seguintes documentos: um passaporte válido e não caducado, um documento nacional ou outro documento de identificação com fotografia emitido pelo governo

E

2. Comprovativo de Morada (um ou outro) que inclua:

i. Um extrato ou carta de referência emitida por uma instituição de crédito reconhecida com menos de 3 meses;

ii. Uma fatura recente de serviços públicos com menos de 3 meses. As faturas de serviços públicos referem-se a serviços prestados em relação ao imóvel de residência e excluem as faturas de telemóvel;

iii. Correspondência de uma autoridade, departamento ou agência governamental central ou local com menos de 3 meses;

iv. Qualquer comprovativo de identidade (conforme acima) e que contenha uma indicação clara da morada de residência (não caducado);

v. Um certificado oficial de conduta com menos de 3 meses; ou

vi. Qualquer outro documento emitido pelo governo que contenha a morada declarada, com menos de 3 meses;

N.B.: O Cliente pode fornecer uma fatura de serviços públicos, um extrato de Instituição Financeira ou qualquer outro documento recebido por meios eletrónicos ou descarregado eletronicamente, desde que possa comprovar que o documento foi recebido eletronicamente. Por exemplo, o URL é normalmente apresentado no fundo da página no caso de faturas ou extratos de Instituição Financeira descarregados. Os códigos QR e de barras, quando disponíveis, devem ser utilizados para verificar a fatura.

Podem ser utilizados outros documentos se estiverem listados no Anexo 5 da Orientação do FINTRAC sobre os métodos de verificação da identidade de um indivíduo e de confirmação da existência de uma sociedade ou de uma entidade distinta de uma sociedade.

Empresas Privadas/Públicas ou Sociedades:

A. Formulário de Candidatura (conforme aplicável)

B. Verificações de Nome de todas as denominações societárias e/ou comerciais; das pessoas indicadas no organograma da estrutura societária, dos administradores, agentes, representantes legais e judiciais e beneficiários efetivos últimos

C. Identificação

1. Nome completo oficial da pessoa coletiva;

2. Número de registo; e

3. Data de constituição ou de registo; e

4. Morada da sede ou principal local de atividade.

D. Verificação

1. Cópia autenticada do certificado de constituição;

2. Cópia autenticada do Pacto Social e dos Estatutos ou do Contrato de Sociedade;

3. Pesquisa societária que confirme que a Empresa não se encontra dissolvida, cancelada, liquidada ou extinta. Quando tal não for possível, deve ser obtido o certificado de boa constituição e de titularidade de cargos;

4. Identificação dos administradores: nome completo, local e data de nascimento, morada de residência, número de identificação/passaporte, nacionalidade;

5. Comprovativo de identidade e comprovativo de morada (ver acima) das pessoas investidas de representação legal e judicial;

6. Comprovativo de identidade e comprovativo de morada (ver acima) dos agentes e uma cópia autenticada da deliberação do conselho de administração ou dos sócios;

7. Comprovativo de identidade e comprovativo de morada (ver acima) dos beneficiários efetivos últimos que detenham 25% ou mais;

8. Organograma da estrutura societária que evidencie a titularidade. A informação constante do organograma deve ser verificada através de fontes independentes ou registos societários, ou mediante confirmações escritas prestadas por advogados, contabilistas ou notários que se encontrem em jurisdições equivalentes;

9. Descrição da natureza da atividade e da origem do património (desempenho financeiro);

10. Últimas demonstrações financeiras auditadas (com menos de 2 anos e caso a empresa esteja obrigada a submeter-se a auditoria financeira). É exigido o comprovativo da origem dos fundos no caso de demonstrações financeiras auditadas com mais de 2 anos. As demonstrações financeiras auditadas com mais de 3 anos não são aceitáveis;

11. Registo de acionistas.

N.B. Nos casos em que o Cliente forneça uma fatura de serviços públicos, um extrato de Instituição Financeira ou qualquer outro documento que tenha sido recebido ou obtido por meios eletrónicos (tais como pactos sociais e estatutos, lista de acionistas, etc.), a versão descarregada ou eletrónica de tal documento será considerada equivalente a um documento original, desde que a Empresa obtenha prova de que o documento foi recebido ou obtido eletronicamente pelo requerente de negócio junto do prestador de serviços ou do emitente do documento. Quando os documentos forem obtidos por meios eletrónicos pelo funcionário da empresa, os respetivos documentos devem ser guardados e deve ser incluída uma nota do funcionário que indique a data e a fonte de onde tal documentação foi obtida. Referência de Instituição Financeira emitida pela Instituição Financeira da associação ou fundação. A Instituição Financeira deve situar-se numa jurisdição equivalente;

  • A Empresa pode igualmente ponderar uma visita às instalações do Cliente, física ou digitalmente. Tal visita deve proporcionar uma perceção direta («ver e sentir») da atividade do Cliente.
  • Referência de Instituição Financeira emitida por uma Instituição Financeira em jurisdição equivalente; ou
  • Comprovativo da origem dos fundos e/ou do património. Neste último caso, o Cliente pode fornecer uma declaração patrimonial confirmada pelo advogado do Cliente no Canadá.
  • Demonstrações financeiras auditadas (com menos de 2 anos e caso a empresa esteja obrigada a submeter-se a auditoria financeira) ou extratos de conta de Instituição Financeira certificados relativos a um período de 3-6 meses.

Anexo 1 – Setores de atividade proibidos

A Empresa não estabelece relações de negócio com entidades coletivas envolvidas nas seguintes atividades:

Instituições Financeiras de fachada e sociedades de fachada, bem como outras entidades que prestem serviços a Instituições Financeiras de fachada e sociedades de fachada

Instituições financeiras ou outras entidades coletivas:

  • sem presença física em qualquer país/jurisdição
  • sem qualquer ligação a uma atividade comercial real
  • sem uma morada comercial factual
  • a empresa está registada numa jurisdição com ausência de obrigações de comunicação

Empresas que emitem ações ao portador

N/a

Serviços de cobrança de numerário

N/a

Serviços de recuperação de dívidas

N/a

Serviços de detetive

N/a

Serviços de Forex e/ou de investimento não licenciados

  1. Serviços de investimento e serviços auxiliares de investimento, quando o prestador de serviços não esteja devidamente licenciado no Canadá ou noutro país cujos requisitos legislativos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo sejam equivalentes à legislação canadiana.;
  2. serviços de intermediação de câmbio de moeda estrangeira não licenciados (tais como operadores de forex, opções binárias).

Jogo não licenciado e lotaria não regulada

  1. Serviços de licitação
  2. Prognósticos desportivos ou fixação de probabilidades;
  3. Máquinas de slots em linha;
  4. Jogos em linha;
  5. Ligas de fantasia com prémios em dinheiro;
  6. Jogos de cartas em linha;
  7. Casinos;

Armas de fogo

Setores de atividade que participem, de qualquer forma, na produção ou venda de armas de fogo, das suas peças, explosivos, pólvora ou munições.

Entretenimento para adultos e artigos afins

Pornografia e quaisquer outros meios que ofereçam serviços de natureza sexual, tais como prostituição, chat ao vivo ou webcam para adultos, acompanhantes e artigos afins.

Substâncias legais e ilegais (incluindo marijuana medicinal) e artigos afins

Dispensários de marijuana, esteroides e outras substâncias medicinais (incluindo artigos afins) que a empresa identifique como proibidos.

Cyberlockers, IPTV

Prestadores de serviços de armazenamento anónimo de ficheiros, sítios de descarregamento, sítios de transmissão de canais de televisão baseados em IP.

Marketing multinível

  1. Esquemas em pirâmide - por exemplo, o esquema Ponzi. Um esquema em pirâmide é uma burla de investimento ilegal baseada numa estrutura hierárquica de marketing em rede.
  2. Marketing em rede. O marketing em rede é um modelo de negócio que depende de vendas de pessoa para pessoa realizadas por representantes independentes, muitas vezes a trabalhar a partir de casa. Um negócio de marketing em rede pode exigir a criação de uma rede de parceiros de negócio ou de vendedores que auxiliem na geração de contactos e na concretização de vendas.
  3. Programas de marketing de referência.

Serviços de casa de penhores

N/a

Serviços sem valor acrescentado

Revenda de serviços sem benefício acrescentado, tais como ofertas governamentais ou sítios que sejam enganosos ou predatórios para com os Clientes.

Concessionários de automóveis usados

Venda de veículos em segunda mão.

Leilões não regulados

N/a

Distribuição de produtos de tabaco e de álcool

N/a

Anexo 2 – Jurisdições Proibidas

Abcásia

Afeganistão

Albânia

Samoa Americana

Baamas

Barbados

Bielorrússia

Botsuana

Camboja

República Centro-Africana

Crimeia

República Democrática do Congo

Cuba

República Nacional de Donetsk (RND)

Etiópia

Gana

Haiti

Irão

Jamaica

Caxemira

Líbano

Líbia

República Nacional de Lugansk (RNL)

Maurícia

Mali

Mongólia

Mianmar

Nagorno-Karabakh

Nicarágua

Coreia do Norte (República Popular Democrática da Coreia)

Nigéria

Paquistão

Panamá

Palestina

Porto Rico

Rússia

Samoa

Senegal

Somália

Ossétia do Sul

Sudão do Sul

Síria

Trindade e Tobago

Ucrânia Crimeia e Sebastopol (Crimeia)

Uganda

Vanuatu

Iémen

Zimbabué

Anexo 3 – Infrações aplicáveis aos MSB em caso de violação da regulamentação de ML/TF

A legislação de ML/TF cria uma série de infrações penais relacionadas com o branqueamento de capitais.

Enquanto empresa envolvida na prestação de serviços monetários, tanto a própria empresa como os nossos colaboradores devem ter conhecimento destas infrações, uma vez que estas podem dar origem a pesadas sanções para o MLRO, a direção de topo e/ou o colaborador.

O incumprimento das Partes 1 e 1.1 da Lei relativa aos Produtos do Crime (Branqueamento de Capitais) e ao Financiamento do Terrorismo pode dar origem a sanções penais ou administrativas. Não podem ser aplicadas simultaneamente sanções penais e sanções pecuniárias administrativas (AMP) relativamente aos mesmos casos de incumprimento.

Anexo 4 – Informação útil adicional (ligações)

Os seguintes sítios web contêm os pormenores das diferentes questões abordadas neste documento:

Regulamentos

FINTRAC https://www.fintrac-canafe.gc.ca/intro-eng que contém informação pormenorizada sobre a regulamentação de combate ao branqueamento de capitais

Royal Canadian Mounted Police https://www.rcmp-grc.gc.ca/en/economic-financial-crime PRINCÍPIOS DO WOLFSBERGGROUP https://www.wolfsberg-principles.com/wolfsberg-group-standards

Organizações Internacionais de Cartões:

MasterCard -http://www.mastercard.com/

Ferramentas de rastreio e monitorização

Lista dos mais procurados da Interpol https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-Red-Notices

Lista Consolidada de Sanções Autónomas Canadianas https://www.international.gc.ca/world-monde/international_relations-relations_internationales/sanctions/consolidated- consolide.aspx?lang=eng

Office of Foreign Assets Control (OFAC) www.treasury.gov/ofac

Medidas restritivas (sanções) da EU https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/international-relations/restrictive-measures-sanctions_en